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Prefeitura de Mato Rico decreta medidas de prevenção e enfrentamento do coronavirus

Prefeitura de Mato Rico decreta medidas de prevenção e enfrentamento do coronavirus

DECRETO Nº 001, DE 19 DE MARÇO DE 2020 – GAB

Súmula: DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Mato Rico, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais:

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma pandemia do novo Coronavirus;

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde durante a coletiva de 13/03/2020, e Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do supramencionado Ministério;

CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 (dois) metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminadas pelo infectado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (Covid – 19), sobretudo o seu artigo 3º, §7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

CONSIDERANDO do Governo do Estado do Paraná que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus COVID19;

CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município.

DECRETA:

Art. . As medidas para a prevenção e enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de Mato Rico/PR, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário CV19 –, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

Parágrafo único: O Comitê será composto por representantes do:

I. Gabinete do Executivo;

II. Procuradoria Jurídica;

III. Secretaria Municipal da Saúde;

IV. Secretaria Municipal da Educação;

V. Secretaria Municipal da Assistência Social;         

VI.  Secretaria Municipal de Esportes;

VII. Secretaria de Agricultura, Indústria e Comercio.

Art. 3º.  O Comitê se reunirá semanalmente, ou por designação, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e articular as ações estabelecidas no Plano de Enfrentamento e Contingência da Doença.

Art. 4º. Em razão da emergência da saúde pública ficam adotadas, de imediato, as seguintes medidas:

I. Suspensão de todas as viagens oficiais, à serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Municipais, exceto com consentimento do gabinete do executivo;

II. Suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos e gestantes;

III. Suspensão do transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e à critério da Secretaria Municipal de Saúde;

IV. Suspensão das atividades das academias da saúde e de grupos de saúde e assistência social, Campo Sintético, Poliesportivo, Ginasio de Esportes e Quadras de Esportes das Escolas Princesa Isabel e Pedro Mendes;

V. Suspensão de visitas aos pacientes internados/em observação na Unidade Municipal de Saúde, excepcionando acompanhantes previstos em Lei e casos autorizados pela Direção da Secretaria municipal de Saúde;

VI. Suspensão de todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;

VII. Suspensão das visitas na Casa Lar dos Idosos e Casa Abrigo;

VIII. A Prefeitura irá disponibilizar álcool gel em todas as repartições municipais de atendimento ao público;

IX. Recomendar que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados) evitem sair de casa;

X. Fica a Secretaria Municipal de Saúde orientada a realizar a busca ativa de todos idosos, portadores de doenças crônicas e demais grupos de risco que apresentarem os sintomas COVID19, cabendo à mesma a apresentação de boletim diário sobre a possível evolução da doença, a ser encaminhada ao Comitê constante no artigo 1º deste Decreto;

Art. 5º. RECOMENDAR, a partir de 20/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 20 (vinte) pessoas.

Art. 6º. Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º. Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos;

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras mediadas profiláticas;

VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – teletrabalho aos servidores públicos;

X – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 8º. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 9º. Administração Municipal, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de escalas diferenciadas de trabalho e adoção de horários alternativos nas repartições públicas ou instituir o regime de atendimento remoto para os servidores.

§1º. Para execução dos preceitos deste artigo, considera-se atendimento remoto o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da Entidade de sua lotação.

§2º. É obrigatório o atendimento remoto aos servidores públicos descritos abaixo:

I – servidores públicos municipais acima de 60 (sessenta) anos;

II –  com doenças crônicas;

III – problemas respiratórios;

IV –  gestantes e Lactantes.

§3º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).

§4º. Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.

§5º. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§6º. Os servidores que estiverem em viagens a localidades em que o surto do COVID19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.

§7º. Os Servidores dispensados do trabalho, ou em regime de teletrabalho, nos termos desse decreto, que forem flagrados durante o período de dispensa, em atividades puramente recreativas, e incompatíveis com a quarentena, sofrerão a instauração de Processo Administrativo, em seu desfavor, nos termos da Lei nº 67/1997.

Art. 10. Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, as aulas da rede municipal de ensino, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas municipais urbanas, Escolas rurais.

Art. 11. Ficam suspensa a visitação em biblioteca e outros eventos artísticos e culturais.

Art. 12. Determino à Secretaria Municipal da Fazenda o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID19.

Art.13. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância intencional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto.

§1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.

Art. 14. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas e transporte público coletivo, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Parágrafo único: Caberá a Secretária Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, expedir orientações sobre a necessidade de limpeza e demais recomendações no âmbito do transporte público coletivo.

Art.15. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 16. Os Chefes dos Departamentos das repartições públicas deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviço para administração.

Art. 17. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 18. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, durante a vigência deste Decreto, autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à saúde da população.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mato Rico/PR, 19 de março de 2020.

MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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